Sobre a imprudência e o dolo eventual 07/12/2011
Saiu na Folha em setembro (8/9/11): “Mãe atropela filho na garagem de casa Uma jovem de 24 anos provocou a morte de seu único filho, de 3 anos, na tarde de ontem em Franca, cidade a 400 km de São Paulo. Segundo a polícia, a mulher manobrava o carro no quintal da casa enquanto o filho brincava com um velocípede. A polícia suspeita que a jovem, que não tem habilitação, tenha perdido o controle ao dar ré e não tenha percebido que o filho estava atrás do carro. A criança foi prensada contra a parede. Casada, a mãe responderá em liberdade por homicídio culposo (sem intenção)” Quando você mata alguém sem querer você comete um homicídio culposo, que é um crime menos grave do que o homicídio doloso porque você não tinha a intenção de matar nem assumiu o risco de fazê-lo. Mas isso também não quer dizer que foi um acidente. Se fosse apenas uma morte acidental, você não poderia ser punido (por exemplo, no caso de alguém que surge correndo na frente de um ônibus no meio de uma rodovia no meio da noite e acaba sendo atropelado). No homicídio culposo você é punido porque agiu de forma negligente, imprudente ou não teve a perícia necessária para fazer o que quer que estivesse fazendo. O caso da matéria acima é, a princípio, um exemplo de imprudência. A imprudência ocorre quando você não toma os cuidados básicos que um ser humano normal tomaria. Alguém manobrando o carro em uma garagem na qual uma criança está brincando deve tomar cuidado para não passar por cima dela. Isso é óbvio para qualquer pessoa normal. Se você não toma esse cuidado, você age com imprudência. Se você age com imprudência e mata alguém, você comete um homicídio culposo. Aliás, existe entre os juristas um debate interessante sobre o que chamamos de análise objetiva e subjetiva. A análise objetiva é quando analisamos, por exemplo, se a pessoa agiu com imprudência de acordo com o que é esperado de uma 'pessoa normal'. Por exemplo, uma pessoa com inteligência e percepção comum (média) teria agido dessa mesma forma? Do ponto de vista dessa análise objetiva, não se leva em conta as particularidades daquele suspeito. Isso significa que a justiça não leva em conta se ele era um pouco mais distraído do que as demais pessoas ou um pouco mais inteligente. O que se leva em conta é o comportamento esperado de uma 'pessoa comum'. Já em uma análise subjetiva, leva-se em conta as particularidades do suspeito: ele era menos inteligente ou mais distraído do que as outras pessoas? Se sim, então a justiça deve trata-lo um pouco mais favoravelmente. No caso da análise objetiva, pessoas desiguais são tratadas de forma igual, o que não é muito justo, mas as regras sobre quando as pessoas serão punidas ficam claras. No caso da análise subjetiva, pessoas desiguais são tratadas de maneiras distintas, o que é mais justo, mas as regras sobre quando as pessoas serão punidas ficam bem menos claras. Mas existe um outro detalhe interessante na matéria acima: note que a mãe não tinha carteira de motorista. Nesse caso, é possível também alegar que ao assumir o volante sem saber dirigir ela foi mais do que imprudente: ela assumiu o risco de causar uma tragédia. E quem assume o risco comete um crime muito mais grave: homicídio doloso. Para se ter uma idéia da diferença entre esses dois tipos de homicídios, no homicídio culposo a pena vai de 1 a 3 anos. No doloso, ela vai de 6 a 20 (e se for qualificado, chega a 30 anos). Add Comment Saiu na Folha de quarta (21/9/11): “De novo, motorista bebe e mata no trânsito Um caminhoneiro atropela e mata cinco pessoas em Ribeirão Preto. Em São Paulo, um projetista derruba uma motociclista no cruzamento. Em comum, os dois motoristas admitiram ter bebido antes de dirigir. Marcos Aurélio Quintino Camilo, 42, dirigia um caminhão com bobinas de aço, quando invadiu a área de uma obra às 9h. Cerca de 20 trabalhadores estavam no local, que era isolado por cones. Desesperados, eles correram para o mato. Seis não conseguiram e só um deles sobreviveu: Luciano Nunes Costa, 38, que está internado em estado grave. O caminhoneiro disse à polícia que havia tomado oito rebites (anfetamina para evitar dormir) e cachaça. Também contou que estava havia 20 horas sem dormir. Na versão dele, o acidente foi causado por uma falha nos freios. Preso em flagrante, ele foi indiciado sob acusação de homicídio doloso (quando assume o risco de matar). ‘Ele sabia do perigo a que se submeteu’, disse o delegado Carlos Henrique Garcia. O outro caso, no Campo Belo, zona sul de São Paulo, um projetista angolano foi preso na noite de anteontem após bater na motocicleta pilotada pela personal trainer Luci Mary Soares Rivelli. Gravação feita momentos depois do acidente mostra o angolano Miguel Angelo de Lopes Morais, 42, bastante alterado. Perguntado se havia bebido, o motorista responde: ‘algumas’” O delegado diz que o caminhoneiro assumiu o risco de matar ao dirigir bêbado e que, por isso, ao matar alguém, ele cometeu um homicídio doloso, que é quando a pessoa quer matar ou assume o risco de matar. Quando a pessoa assume o risco de cometer o crime, ela está cometendo o que se chama de dolo eventual (‘eu não quero cometer o crime, mas eu não estou nem aí se ele ocorrer’) É assim que a justiça brasileira tem interpretado os casos de homicídios causados por pessoas bêbadas ou drogadas. Mas não foi sempre assim. Durante décadas, ela condenava essas pessoas por homicídio culposo (menos grave) porque, segundo ela, quem estava bêbado não tinha como saber o que queria ou deixava de querer, ou o risco que estava assumindo. Como disse, esse entendimento caiu nos últimos anos. Há poucas semanas, contudo, uma decisão foi noticiada em vários jornais dizendo que o STF estava ordenando a desclassificação (a mudança) desses tipos de crimes de doloso para culposo. Ele fez isso baseado em algo que os estudantes de direito acham muito difícil de entender, mas que na verdade é bem simples; a culpa consciente. Culpa (crime culposo) ocorre quando a pessoa não quer cometer o crime, mas o acaba o cometendo porque é imprudente negligente ou imperita. A culpa consciente ocorre quando a pessoa sabe que há um risco, mas acha que esse risco não vai se materializar porque ela é muito boa no que faz ou por qualquer outro motivo. Algo como ‘eu sei que é perigoso, mas eu sou tão bom que nada vai acontecer’. Pois bem, o que o ministro do STF fez naquele habeas corpus foi dizer que quando a pessoa bebe e mata alguém ela não está dizendo ‘eu sei que é perigoso beber e dirigir e que eu posso acabar matando alguém, mas se eu matar alguém, que se dane’ (dolo eventual), mas sim ‘eu sei que é perigoso beber e dirigir e que eu posso acabar matando alguém, mas eu sou tão bom de direção que nada vai acontecer, ainda que eu esteja bêbado’ (culpa consciente). Em outras palavras, o que o STF disse é que para alguém ser culpado de um homicídio doloso depois de beber, a promotoria terá de provar que ele não só previu o risco de matar, mas que ele também aceitou o risco de matar. Se isso não ficar provado, será homicídio culposo e como as penas são muito menores, a pessoa provavelmente sequer será presa se for condenada. Essa, por enquanto, é uma decisão isolada do STF e ainda não dá para saber se o STF está voltando aos tempos em que beber, atropelar e matar alguém era visto como um crime leve, ou se esse foi um caso esporádico. De qualquer forma, o caso é interessante para ressaltar a importância de fazermos leis claras. Se a lei dissesse claramente que ‘matar alguém depois de beber é um homicídio doloso punido com tantos anos de prisão’, não haveria dúvida. Mas o que o legislador fez no artigo 302 do Código de Trânsito, que é onde o assunto é tratado, foi uma bagunça. Primeiro, ele não disse nada (de 1997 a 2006). Depois (de 2006 a 2008), ele disse era crime culposo. E depois disso (desde 2008) ele apagou a referencia ao crime culposo, mas não disse que é doloso. Assim, os juízes podem interpretar a remoção da referencia ao crime culposo tanto como dizendo que é crime doloso, quanto que o Congresso quis deixar a cargo dos juízes decidirem cada caso como bem entenderem. Negligência vs. assumir o risco 26/10/2010
Saiu na Folha de hoje (26/10/10): “O Ministério Público do Rio denunciou ontem o pai e a madrasta de Joanna Marcenal Marins, 5, sob a acusação de crimes de tortura e homicídio qualificado. O órgão pediu a prisão preventiva do casal, mas a Justiça ordenou apenas a do pai. O técnico judiciário André Marins, 41, foi preso às 19h no Fórum onde trabalha. Se a Justiça acatar a denúncia, Marins e Vanessa Maia poderão ir a júri popular. Somadas, as penas dos dois crimes podem chegar a 40 anos de prisão. Joanna morreu em 13 de agosto, após quase um mês em coma devido a uma meningite causa pelo vírus da herpes. Ela morava com o pai desde o fim de maio. A denúncia é mais forte do que o indiciamento feito pela polícia, que era apenas pela suspeita de crime de tortura e não incluía a madrasta. A promotora Ana Lúcia Melo entendeu que pai e madrasta assumiram o risco de causar a morte de Joanna ao não levá-la ao médico quando ela teve problemas de saúde. ‘Joanna ficou três dias convulsionando em casa sem receber atendimento.’ Segundo a promotora, o pai alegou ter achado que a criança estava ‘de manha’”. Quando se assume o risco de causar a morte de uma pessoa, temos o homicídio doloso, ou seja, intencional. É o que chamamos em direito de dolo eventual. O resultado (a morte) pode até não acontecer mas o criminoso está assumindo o risco que aconteça. Por outro lado, se alguém tinha a obrigação de cuidar (de tomar conta), e não o fez, essa pessoa está agindo negligentemente. Se a vítima morrer porque quem tinha a obrigação de tomar conta e protegê-la não o fez, nós teremos um homicídio causado pela negligência, e isso é homicídio culposo, ou seja, sem a intenção de matar. Na negligência o criminoso não quer matar nem assume o risco de matar, mas acaba matando porque não tomou os cuidados necessários que uma pessoa normal tomaria. Em um caso como o descrito na matéria, o magistrado irá ponderar se a pessoa tomou os cuidados que uma pessoa normal tomaria. Se tomou todos os cuidados básicos que uma pessoa normal tomaria, não há crime (a morte decorreu de um acidente). Se não tomou, há crime. Uma vez que ele esteja convencido que houve crime, o magistrado então olhará se o suspeito além de não tomar os cuidados básicos que uma pessoa tomaria, ele foi além e assumiu o risco de matar a vítima. 4.2 - Dolo e culpaDolo eventual 11/08/2010
Saiu na Folha de ontem (10/08/10): “O laudo do carro de Rafael Bussamra, 25, que atropelou e matou Rafael Mascarenhas, 18, mostra que o veículo estava a cerca de 100 km/h no momento do acidente. A velocidade máxima permitida no Túnel Acústico, onde o filho da atriz Cissa Guimarães foi atingido, é de 70 km/h. O parecer técnico pode reforçar a tese de que Bussamra participava de um "racha" no túnel, interditado naquele dia para manutenção. Com isso, aumenta a possibilidade de ser configurado o dolo eventual. Isso pode levar o indiciamento para homicídio doloso -com intenção-, e não mais culposo. O documento foi entregue à delegada da 15ª DP, Bárbara Lomba. O laudo da reconstituição não foi concluído. Bussamra e seu irmão, Guilherme, prestaram depoimento ontem na Corregedoria da PM. Ele e seu pai, Roberto Bussamra, podem ser indiciados por corrupção ativa. Os dois contaram em depoimento que foram coagidos a pagar propina para que PMs liberassem o carro após o atropelamento”. Dolo eventual ocorre quando o criminoso assume o risco de causar o crime. Dolo, nós já vimos aqui, ocorre quando o criminoso quer cometer o crime. Mas, às vezes, o criminoso não quer cometer o crime, mas tem capacidade intelectual de saber que, agindo de tal forma, ele poderá cometer algo que é definido como crime. Ele não quer cometer o crime, mas está assumindo o risco de cometê-lo. Esse é o dolo eventual. 4.2 - Dolo e culpaDolo eventual 06/04/2010
Saiu na Folha de ontem (05/03/08): “O Ministério Público da Bahia denunciou ontem à Justiça o diretor da Superintendência de Desportos da Bahia, Raimundo Nonato Tavares da Silva, o ex-jogador Bobô, e o engenheiro civil Nilo dos Santos Jr. Porhomicídio culposo (sem intenção)elesão corporal de natureza culposapelo acidente ocorrido na Fonte Nova, em 25 de novembro de 2007. Em janeiro, Bobô e os presidentes da federação baiana, Ednaldo Rodrigues, e do Bahia, Petrônio Barradas, além do diretor técnico da CBF, Virgílio Elísio, haviam sidoindiciados pela Polícia Civil por homicídio doloso eventual (quando pode haver intenção de matar). Nilo dos Santos havia sido indiciado por homicídio culposo. Segundo o promotor Nivaldo Aquino, os demais não tiveram, na esfera criminal, responsabilidade. Para ele, o ex-atleta e o engenheiro foram co-autores da tragédia, que teria ocorrido por imprudência e negligência.” Para que algo seja considerado delito, a regra do direito brasileiro é que exista a intenção da pessoa de cometer o delito, ou que a pessoa assuma o risco de produzir o crime. Em outras palavras, a pessoa tem que querer ou aceitar que sua conduta resulte em algo que é considerado um delito. Por exceção, em alguns (poucos) crimes, a lei aceita que alguém possa ser condenado por um crime que cometeu sem intenção ou sem aceitar o risco de produzi-lo. Ou seja, quando o criminoso comete o crime por imprudência, imperícia ou negligencia, e não por intuito. No caso de o criminoso querer cometer o crime, chamamos dolo direto. No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. Em ambos os casos, trata-se de crime doloso. No caso de o criminoso cometer o crime por imprudência, imperícia ou negligencia (ou seja, sem intenção ou sem assumir o risco), dizemos que o crime é culposo. O dolo eventual no homicídio não é quando "pode haver intenção de matar", como diz a matéria. Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém. Dolo e culpa 11/03/2010
Saiu na Folha de hoje (30/05/07): "Vamos pedir a absolvição porque ele não quis matar o filho." Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente. Assim, se Pedrinho dá um tiro em Zezinho, ele agiu dolosamente, pois quis matá-lo. Se pega um revólver, retira a metade dos projéteis, coloca-o contra a cabeça de Zezinho e diz que vai brincar de roleta-russa, aperta o gatilho e o mata, ele pode até não ter querido matá-lo, mas assumiu o risco de fazê-lo e, por isso, terá agido dolosamente, pois ninguém em sã consciência brinca de roleta-russa sem saber que está assumindo o risco de fazer a arma disparar. Por outro lado, se Mariazinha deixa seu revólver cair da bolsa sem querer, e ao bater no chão ele dispara e mata Rosinha, ela não desejou e nem assumiu o risco de matar Rosinha, mas agiu com imprudência, pois ninguém deveria andar com uma arma destravada em uma bolsa. Imperícia é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. É o caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito. Negligência é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. É o caso da mãe que deveria tomar conta do neném quando está dando banho nele, vai atender o telefone e o neném acaba se afogando. Ela não queria e nem assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar sua morte. Imprudente é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. É a pessoa que, ao dar marcha-ré com o carro, esquece de olhar para trás e acaba atropelando alguém. Como a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, às vezes, muito tênue, a lei não faz diferenciação entre essas três formas de agir. Todas são consideradas formas culposas de agir. Quando estamos lendo uma lei penal, temos que tomar cuidado para diferenciar o dolo da culpa. Primeiro, porque as punições contra as modalidades dolosas são bem mais severas, pois o agente quis o resultado e, segundo, porque a regra é que todo delito é punido apenas na forma dolosa (eles não são punidos quando a pessoa o cometeu sem querer). Apenas quando a lei diz especificamente que aquele crime também é punido na modalidade culposa é que ele poderá ser punido mesmo se o agente não o quis cometer ou não assumiu tal risco. É o caso do homicídio, por exemplo. O art. 121 do Código Penal diz que quem matar alguém será sentenciado entre 6 e 20 anos de prisão. Como ela não falou nada, deduz-se que essa punição é para a modalidade dolosa. Mas no §3º do mesmo artigo ela diz: “se o homicídio é culposo – detenção de 1 a 3 anos”. Apenas porque ela disse que o homicídio também é punível na modalidade culposa é que existe o homicídio culposo. Já o art. 155, por exemplo, diz que quem furtar será apenado com 1 a 4 anos de reclusão. Como não há menção à modalidade culposa, ninguém pode ser condenado por furto se pegou um bem móvel sem querer e o levou para casa. No caso que saiu no jornal hoje, o advogado acabou falando uma bobagem. Pedir a absolvicao de um homicidio porque o reu nao o quis cometer apenas o descaracteriza como homicidio doloso, mas como a lei preve a existencia do homicidio culposo, o agente pode ainda ser condenado por essa ultima modalidade (em vez de ser absolvido). |
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