“O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem o projeto, aprovado pelo Congresso em maio, que permite a implantação de sistemas de vigilância eletrônica de presos, através de pulseiras ou tornozeleiras.
O texto sancionado prevê o uso da ‘algema eletrônica’ somente em presos do regime semiaberto, durante a saída temporária - como em dias das Mães e Natal -, e para os detidos em regime de prisão domiciliar.
A mudança também cria obrigações para os presos e prevê a perda de benefícios, como a progressão de regime e a suspensão da prisão domiciliar, caso o equipamento seja removido ou violado.
O início da vigilância eletrônica, já em testes em alguns Estados, depende da regulamentação do projeto sancionado, na interpretação do secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Felipe de Paula.”
Temos que tomar cuidado para não confundirmos indulto com saída temporária. As saídas feitas normalmente no dia das mães e no Natal não são saídas temporárias: são indultos.
Saída temporária é um direito individual do preso em regime semi-aberto que, tendo tido bom comportamento e tendo cumprido mais de um determinado percentual da pena (normalmente um sexto), tem o direito de sair até 5 vezes por ano, por até 7 dias consecutivos, sem escolta policial. Em outras palavras, é uma ‘amostra’ de liberdade dada ao preso que tiver tido bom comportamento, uma forma de socialização do condenado que em breve estará de volta à comunidade em tempo integral.
Quando o juiz concede a autorização para a saída temporária, ele determina os critérios a serem cumpridos pelo preso. Se ele desobedecê-los, vai perder o direito às futures saídas e poderá sofrer a regressão de regime.
Reparem que a saída temporária é um direito do condenado previsto em lei.
Já as visitas normalmente feitas no Natal e no dia das mães são feitas através do indulto, que não é um direito previsto em lei, mas uma concessão dada voluntariamente pelo presidente da República para todos os condenados que se encontrem em determinada situação. O indulto é voluntário, ou seja, o presidente não é obrigado a decretá-lo. Ele é um direito, e não uma obrigação, do presidente. Ele pode simplesmente decidir que não quer concedê-lo este ano. O indulto, ao contrário da saída temporária, é uma forma de um Poder (no caso, o Executivo, que o concede o direito de o preso ir visitar a família durante aquele feriado) interferir nas decisões de outro (no caso, do Judiciário, que foi quem condenou, impedindo que o preso participe da vida familiar de forma ativa).
Aliás, muitas vezes o presidente determinará que somente tem direito ao indulto o preso que não houver descumprido as condições estabelecidas durante sua saída temporária.
A razão pela qual o texto acima acaba dando a impressão de que indulto e saída temporária são a mesma coisa é que em alguns estados (SP, por exemplo), os juízes concedem as saídas temporárias normalmente em datas pré-estabelecidas (Natal/Ano Novo; Dia das Mães/Pais; Finados; Páscoa etc), mas isso não quer dizer que o preso em regime semi-aberto não possa, por exemplo, pedir o direito de sair temporariamente para fazer uma prova ou para comemorar o aniversário do filho. Ao contrário do indulto, o direito aqui pertence ao preso e não a quem o concede.