“Funcionários que ficaram reféns de índios são libertados
Sete funcionários da Funai e da EPE (Empresa de Pesquisa Energética) que estavam reféns de índios desde a última segunda-feira foram libertados no fim de semana.
Eles foram capturados na divisa entre o Pará e Mato Grosso, ao visitar aldeias da região para explicar o projeto da usina hidrelétrica de São Manoel. Os índios das etnias munduruki, kayabi e apiaká são contrários ao empreendimento (...)
A libertação só se consumou depois que a Secretaria-Geral da Presidência da República entrou no caso (...)
Os indígenas condicionaram a soltura dos servidores ao compromisso, assumido pelo secretário-geral da Presidência, Gilberto Carvalho, de abrir diálogo sobre a instalação da usina”
Impedir alguém de ir e vir contra sua vontade é um crime. É o que nosso Código Penal chama de sequestro e cárcere privado. Eles não só capturaram os funcionários, como também os impediram de ir e vir livremente.
A razão pela qual os índios sequestraram e mantiveram os funcionários presos foi para forçar o diálogo com o governo para impedir a construção de uma usina hidroelétrica na região na qual moram. Do ponto de vista dos índios, esse pode ter sido um motivo nobre que justifica o sequestro.
Mas a maior parte das leis que estabelecem um crime não leva em conta a razão pela qual a pessoa cometeu o crime. Por exemplo, nosso Código Penal diz que homicídio é matar alguém. Para ele, não importa qual o propósito da morte. Não importa, portanto, se o criminoso matou alguém porque a vítima dormiu com sua esposa, ou porque a vítima lhe devia dinheiro ou porque não tinha mais nada pra fazer: ele matou a vítima e isso já basta para que sua conduta seja considerada criminosa. O motivo só é levado em conta na hora que o magistrado vai aplicar a pena. Ou seja, houve um homicídio e a pessoa é culpada, mas o juiz pode levar o motivo do crime em conta na hora de decidir o tempo da condenação.
Alguns (poucos) crimes, por outro lado, só acontecem quando o criminoso não só praticou a conduta definida como criminosa, mas também tinha um propósito específico estabelecido pela lei. Por exemplo, no crime de latrocínio, a pessoa mata para roubar ou para assegurar a posse do que roubou. Se ela não matou para roubar ou para assegurar a posse daquilo que acabou de roubar, ela não terá cometido latrocínio. É esse objetivo – roubar ou assegurar a posse do produto roubado – que faz com que o latrocínio seja caracterizado. Se não era esse o objetivo do criminoso, ele não terá cometido o latrocínio (embora possa ter cometido outro crime, como o homicídio).
Pois bem, no caso do sequestro e cárcere privado, a lei não diz que a pessoa só terá cometido o crime se agiu por determinado motivo. Ele diz apenas que esse crime é “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. Ainda que o propósito seja nobre. A única exceção é, obviamente, se a lei diz que a pessoa deve ser presa ou mantida presa. É por isso, por exemplo, que o carcereiro que cuida do preso condenado não é processado por cárcere privado: ele está apenas cumprindo a lei em uma instituição pública devidamente autorizada a manter o condenado preso.
Mas há um detalhe interessante aqui: várias populações indígenas não são passíveis de punição penal, ainda que o que tenham feito seja considerado um ato criminoso. Isso ocorre porque algumas pessoas, devido ao seu desenvolvimento mental incompleto, são totalmente incapazes de entenderem o caráter ilícito do que fazem. Elas são totalmente inimputáveis. Outras pessoas são apenas parcialmente capazes de entenderem que o que fizeram é ilegal, ou seja, elas têm um nível de desenvolvimento mental que as possibilita uma compreensão parcial do que fizeram. Nesse caso, elas são puníveis, mas suas penas são reduzidas entre um terço e dois terços.
No caso específico dos índios, eles também são divididos em três grupos distintos: os isolados, os em via de integração, e os integrados, e a lei 6.001/73 (o chamado Estatuto do Índio), estabelece as distinções entre esses três grupos:
- Isolados: Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da sociedade.
- Em vias de integração: Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da sociedade, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento.
- Integrados - Quando incorporados à sociedade e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
De qualquer forma, essas três categorias do Estatuto do Índio não são equivalentes às três categorias do Código Penal que vimos acima, mas servem como uma boa indicação da capacidade de compreensão dos índios dessas comunidades diferentes. Se o magistrado ficar convencido de que o índio sabia o que estava fazendo e que o que estava fazendo era ilegal, ele pode condena-lo. Em outras palavras, o índio não é imune às leis. As leis apenas levam em consideração suas peculiaridades socioculturais.