“Greve da PM é ilegal, diz presidente do TST
Para o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), João Oreste Dalazen, 59, o movimento dos PMs na Bahia - com a ameaça de se espalhar pelo país - não é greve, mas um 'motim' (...)
Folha - Como o sr. vê a greve dos PMs na Bahia?
João Oreste Dalazen - Estou convencido de que a Constituição proíbe os militares de exercer o direito de greve. Isso não é greve, é um verdadeiro motim. Os militares estão proibidos de realizar greve, incluindo as Forças Armadas e os policiais militares.
A Constituição não é dúbia sobre o direito de greve da PM?
A PM é uma força auxiliar e reserva do Exército, diz a Constituição. É inconcebível greve de um poder armado, que deixa a população, como vimos na TV, desprotegida, desamparada e rigorosamente refém dos grevistas.
Claro que muitas das reivindicações são legítimas, claro que os policiais precisam ganhar mais. Mas esses métodos são intoleráveis, é uma gravíssima agressão ao Estado democrático de direito. É preciso viabilizar uma lei para exercer o direito de greve no serviço público, ainda convivemos com esse vácuo normativo.”
E o que é motim?
Motim é um crime que só militares e seus assemelhados podem cometer. Os PMs não entram na categoria de ‘assemelhados’ ('assemelhado' é o servidor, "efetivo ou não, do [Ministério da Defesa] submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento"). Logo, eles não são assemelhados. Na verdade, eles são militares, como o próprio nome já indica: polícia militar. Para nosso Código Penal Militar, militar é “qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar”. Não importa se ele é julgado na esfera federal (como ocorre geralmente com os membros das Forças Armadas) ou estadual (como ocorre geralmente com os membros das polícias militares).
Mas voltando ao motim. Ele é um crime previsto no artigo 149 de nosso Código Penal Militar e significa
“Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar”
No caso da PM na Bahia, os três primeiros incisos é que são relevantes. Se um militar age contra uma ordem superior, se recusa a cumpri-la ou aceita seu descumprimento por um grupo de militares, ele estará fazendo motim (que prevê até 8 anos de prisão, com aumento de um terço para os cabeças).
Mas há um detalhe importante aqui: ninguém é obrigado a acatar uma ordem ilegal. A ordem dada pelo superior precisa ser legal. Se eu sou um militar e recebo uma ordem de meu superior hierárquico para matar o seu vizinho, essa ordem é ilegal e eu tenho a obrigação de descumpri-la. Logo, só haverá motim se a ordem foi legal.
Um outro crime que normalmente está relacionado ao motim é a conspiração, que ocorre quando os militares concertam entre si a realização de um motim. A pena para a conspiração é de até 5 anos. Na conspiração eles não precisam sequer chegar a se amotinarem: basta terem planejado fazer isso.
Mas se os militares estiverem armados, o crime deixa de ser um motim e passa a ser outro, muito mais grave: a revolta. Para se ter uma ideia da gravidade desse crime, o homicídio doloso tem penas que variam entre 6 e 20 anos. A revolta tem penas que variam entre 8 e 20 anos (com aumento de um terço para os cabeças).
Isso se esses crimes forem cometidos durante o tempo de paz. Se eles forem cometidos durante uma guerra, a pena máxima pode ser a de morte por fuzilamento, para os cabeças do movimento (art. 368 do Código Penal Militar).
Mas há lago interessante aqui: a Justiça do Trabalho – o que inclui o Tribunal Superior do Trabalho – não é o órgão adequado para dizer se houve ou não um motim, uma conspiração ou uma revolta. A Justiça do Trabalho jamais poderá decidir uma questão militar. Ou seja, ela é incompetente para julgar questões militares. À Justiça do Trabalho cabe julgar se uma greve é legal ou não. Já os crimes militares - como o motim, a revolta e a conspiração - são julgados pela Justiça Militar. Só ela é quem pode dizer se houve um motim, por exemplo.