Para entender o que é a Comissão da Verdade 16/05/2012
Dois artigos da Folha de hoje (16/5/12): “A verdade da comissão São bons os nomes escolhidos por Dilma Rousseff para compor a Comissão da Verdade. Ela conseguiu reunir personalidades com sólida reputação jurídica ou reconhecida militância na defesa dos direitos humanos e com baixo risco de atuar como radicais livres. É preciso agora que eles definam o foco sobre o qual centrarão esforços. O mandato conferido pela lei 12.528, que criou a comissão, é amplo demais - abarca todas as "graves violações de direitos humanos" praticadas entre 1946 e 88 - e o tempo para concluí-lo - dois anos -, muito curto. A ênfase, portanto, deve recair sobre os crimes cometidos durante a ditadura militar (1964-1985). Aqui, é preciso, antes de mais nada, afastar a ideia de que as partes devem ser igualadas. Embora os militares gostem de dizer que travavam uma guerra contra grupos que pretendiam instalar uma ditadura comunista, a situação não chegou nem perto da de um conflito civil em que os dois lados se enfrentavam em igualdade de condições. Ainda que parte dos esquerdistas tenha pego em armas, eles eram, sob o prisma da lei, criminosos comuns protegidos pelas garantias fundamentais declaradas nas Constituições de 1946 e, depois, de 1967 -nenhuma das quais autoriza tortura ou execuções sumárias” “Houve acordo para apurar esquerda, diz ex-ministro A Comissão da Verdade, que será instalada hoje, colocou em contradição dois ex-ministros que participaram das negociações para a criação do órgão (…) O ex-ministro da Defesa Nelson Jobim, que deixou o cargo em 2011, disse que o acordo que viabilizou a criação da comissão previa que ações da esquerda armada também seriam investigadas (…) Ele afirma que discutiu o tema com o então ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência, Paulo Vannuchi, e que ficou acertado que seriam apuradas violações de direitos humanos "em todos os aspectos". ‘A comissão não tem o objetivo de punir ninguém’, afirmou Jobim. ‘É um levantamento da memória, então tem que ouvir todo mundo’” Para o direito, o que é discutido entre os políticos para que uma lei seja aprovada, não interessa. O que interessa é o texto da lei aprovada. No caso, a Lei 12.528/11 diz o seguinte: “Art. 1o É criada (...) a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período (...) [de 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988] a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Art. 3o São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o; II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos politicos (…); V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.” Repare que a lei em nenhum momento diz quem a Comissão deve investigar. Ela não foca em quem fez, mas no que foi feito. É partindo do que foi feito é que ela passa a investigar quem fez e por que fez. Logo, não há nenhum impedimento legal para que ela investigue os dois lados. O que chamamos de comissão da verdade é algo novo no mundo jurídico e inspirado, em grande parte, pela iniciativa (bem sucedida) feita pela África do Sul depois do fim do apartheid. A iniciativa sul-africana, por sua vez, foi inspirada pelos coroner’s courts que surgiram na Inglaterra por volta do ano 1066 (e que existem até hoje). E para entender essa novidade no Brasil, vale a pena tentarmos entender o que é um coroner’s court. Os coroners são médicos ou juristas que investigam a identidade do morto e as circunstâncias de uma morte que não ocorra por causas naturais. Se a morte não tem causas naturais evidentes, ou é violenta ou a causa é desconhecida, eles podem proceder com autópsia (é o que os médicos legistas fazem no Brasil). E mais: se as circunstâncias da morte são controversas ou podem gerar lições para evitarem mortes similares no futuro, os coroners podem ordenar um jury inquest, que é um júri presidido por um juiz e composto por jurados leigos. A função desse jury é determinar a versão oficial para aquela morte, sem atribuir culpa ou pena. E é mais ou menos esse o objeto da Comissão da Verdade. Boa parte da resistência a tal Comissão no Brasil ocorre porque é algo completamente novo para nós. No Brasil, associamos julgamento com atribuição de culpa. Se você foi julgado, você é culpado ou não; e se for culpado, terá uma pena. Mas essas cortes/júris não são cortes no sentido de julgarem alguém. Elas não têm esse poder. Muito menos podem estabelecer penas. A função delas é apenas investigar as circunstâncias de morte quando essas circunstâncias são desconhecidas e, se necessário, gerar lições para o futuro. A ideia é trazer paz para a sociedade estabelecendo o que ocorreu de uma vez por todas. Isso é especialmente importante quando a morte envolve agentes estatais. A ideia é que, como essas cortes são formadas por pessoas comuns, elas não têm interesse de proteger ninguém, mas apenas descobrir a verdade dos fatos de forma imparcial. Em outras palavras, a versão oficial é determinada por representantes da sociedade e não por representantes do governo. E é justamente isso que o artigo 1o da lei diz que ela existe “a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”. Add Comment Saiu na Folha de hoje (15/5/12): “Homem diz ter sido espancado em casa de swing O técnico de informática Daniel Rocha Carlos, 37, afirma ter sido espancado por seguranças da Vogue Club, casa de swing em Moema, na madrugada de domingo. Diz que perdeu a comanda de consumo e informou a casa, que, afirma ele, exigiu R$ 300. Após se recusar, Carlos afirma ter sido espancado ‘até falar que pagaria’ e sido forçado pagar no cartão R$ 180 e R$ 150. Michel Souza Ferreira, supervisor da Vogue Club, nega. Diz que Carlos estava ‘muito alterado’, se envolveu numa briga com outro cliente - Carlos nega - e foi expulso. ‘Ele pagou R$ 330: R$ 180 para entrar e R$ 150 por exceder a consumação.’” O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor diz que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Pagar pelo ingresso é algo perfeitamente legal porque você está pagando para ter acesso a um lugar ao qual quer acessar. O mesmo vale para a cobrança de ingressos. Você paga para assistir um show, etc. Na mesma toada, pagar couvert artístico é perfeitamente legal. O couvert artístico é apenas uma forma de ingresso. Na matéria acima, se a casa exibia shows (!), ela podia cobrar pelo ‘couvert artístico’. Mas a consumação mínima é algo completamente diferente. Nela, o consumidor (sim, quem frequenta uma casa de swing é considerado um consumidor), não está pagando pelo que consumiu. Pelo contrário: o empresário está determinando o quanto o consumidor deverá consumir, independente do quanto este de fato deseja consumidor. E é justamente por isso que muitos juristas alegam que a consumação mínima vai contra o artigo 39, I. Apenas o consumidor pode determinar se e o quanto quer consumir. PS: ‘Ah, e se ele estiver cobrando pelo consumo de sexo? Afinal, é uma casa de swing”. Nesse caso o dono e o gerente da casa estariam cometendo um crime (e os seguranças estariam sendo partícipes). No Brasil, prostituição não é crime, mas não se pode cobrar para fazer sexo com outra pessoa. O que chamamos de cafetinagem é conhecido pela lei como rufianismo e é punido com até 4 anos de reclusão (art. 230 do Código Penal). E manter uma casa com intuito de exploração sexual é punido com até 5 anos de reclusão (art. 229 do Código Penal). Saiu na Folha de hoje (14/5/12): “Emicida é detido por 'desacato' durante apresentação em BH O rapper Emicida, 26, foi detido no início da noite de ontem sob suspeita de desacato durante um show que fazia em Belo Horizonte. A apresentação, gratuita, fazia parte do festival Palco Hip Hop, na região do Barreiro, periferia da capital mineira. O próprio artista informou sobre a prisão pelo Twitter (…) Segundo a assessoria de imprensa da PM de Minas, o rapper incitou o público a fazer gestos obscenos para a PM e para políticos durante a execução da música ‘Dedo na Ferida’, em protesto contra a desocupação, iniciada na sexta passada, de um terreno público na mesma região em que o show era realizado (…) ‘A polícia entendeu que a letra da música 'Dedo na Ferida' é um desacato. E o público levantou o dedo do meio durante a música em forma de protesto’, afirmou à Folha Evandro Fioti, irmão e empresário do rapper” Uma música em si não é um desacato, mas usar uma música para ofender a dignidade de um cargo público pode ser desacato. Desacato é qualquer palavra ou ato que ofenda a dignidade do cargo público. Não é um crime contra a honra da pessoa, mas contra a dignidade da administração pública. A ideia por trás desse crime é proteger a respeitabilidade dos cargos governamentais. Tanto palavras – o que inclui músicas, poemas etc - quanto atos podem ser desacato. Mas, novamente, não é o ato ou palavra em si que o transforma em desacato, mas a intenção por trás dele. Mostrar o dedo do meio, cuspir nos pés (ou rosto!), xingar, praguejar, dar tapa, atirar objetos, morder, dar chute, participar em um coro etc podem ser considerados desacato. E, para serem, não precisam fazer menção ao cargo público. Basta que a intenção seja ofender o cargo. Por exemplo, na matéria acima, ninguém escreveu no dedo indicador ‘senta aqui, PM’, mas a intenção do gesto era ofender os membros da corporação. A única hipótese em que a ofensa precisa fazer menção ao cargo ou à administração pública é quando a ofensa é feita contra um servidor que não está, naquele momento, atuando. Por exemplo, se você está na fila do supermercado e encontra o fiscal da prefeitura também fazendo compras e diz que ele é um fiscal vagabundo, você o estará desacatando, ainda que naquele momento ele não esteja no exercício de sua função pública: sua ofensa foi dirigida ao cargo dele. É o que os juristas chamam de ‘propter officium’. Existe um outro detalhe interessante aqui: um servidor pode desacatar outro. Mesmo o superior hierárquico pode ser preso por desacatar o inferior. Não está nas funções do delegado chamar o detetive de ‘bastardo’. Se ele ofendeu o detetive, ele extrapolou suas funções e, por conta disso, agiu como uma pessoa comum, sem as qualidades do cargo, e fica sujeito à punição da lei. No caso da matéria acima, a ofensa foi feita contra vários PMs ao mesmo tempo. Isso quer dizer que houve um desacato por PM? Não. Como a lei existe para proteger a dignidade do cargo (o Estado) e não o ocupante daquele cargo, não importa contra quantos servidores a ofensa foi feita: houve um único crime. Mas então qualquer coisa que for dita contra o servidor público pode ser um desacato? Não. Primeiro, todos temos o direito à liberdade de expressão. O que a Justiça analisará é se houve a intenção de ofender ou apenas de expressar uma crítica. Segundo, se você é ofendido primeiro e simplesmente retribui a ofensa, não há desacato: é basicamente o mesmo caso do delegado acima: quem te ofendeu não tinha esse direito e agiu fora dos limites do cargo que ocupava. Terceiro, para a maioria dos juristas, durante uma exaltação de ânimos entre as partes não há desacato porque não há dolo específico de ofender. Com a cabeça quente, dizemos o que não queremos (essa é mais ou menos a mesma razão pela qual quem, bêbado, ofende um servidor público, acaba sendo absolvido do crime de desacato). O servidor público precisa estar presente no local. Se não estiver (por exemplo, se o público da matéria acima cantasse uma música ofensiva ao servidor público sem que nenhum servidor estivesse presente ao evento), não haveria desacato (embora possa ter ocorrido calúnia, injúria ou difamação). Se ele estiver presente no local, ele pode ser desacatado ainda que ele não tenha presenciado o crime pessoalmente: basta que o crime tenha chegado a seu conhecimento. Logo, os policiais na matéria acima não precisam ter visto o dedo: basta que eles estivessem no local e outras pessoas tenham testemunhado os gestos ofensivos. Além disso, e ao contrário da injúria, o servidor não precisa se sentir ofendido. Novamente: o crime é contra a dignidade do cargo e não contra o seu ocupante. O Tribunal de Apelação de Nova York (o equivalente a um tribunal de justiça no Brasil, mas com mais poderes), decidiu no caso do professor James Kent, preso com milhares de fotos pornográficas com crianças, que quem tem pornografia infantil em seu computador não está necessariamente cometendo um crime. Quando alguém acessa uma página na internet – um filme, uma foto etc – o conteúdo daquela página é armazenado no computador daquela pessoa. Você pode notar isso acontecendo: normalmente isso é representado por uma barra colorida que aparece no seu navegador enquanto ele está ‘carregando’ o conteúdo da página, antes que você possa visualiza-la. ‘Carregando’ é justamente o download sendo feito. Pois bem, como esse download é feito para a máquina do usuário, para todos os efeitos, ele tem consigo, armazenado, o conteúdo daquela página. Se o que foi acessado é algo cujo armazenamento é proibido – por exemplo, pornografia infantil – a pessoa estará cometendo um crime. Essa era a interpretação legal. Segundo a lei de Nova York, “alguém é culpado pela pose de pornografia infantil se, sabendo do carater e conteúdo do material ele tem em sua posse ou controle qualquer material que inclua performance sexual conduzida por uma pessoa menor de 16 anos” (Penal Law § 263.16). E performance sexual significa “qualquer forma, real ou simulada, de conjunção carnal, ato libidinoso, bestialidade, masturbação, sadomasoquismo ou exibição de genitais de forma explícita” (Penal Law, § 263.00 [3]). Até hoje, as cortes julgavam que qualquer pessoa sabe como um computador funciona. Mas o tribunal de apelação agora decidiu que apenas quem de fato sabe que o material foi carregado no cache do computador pode ser punido. E é aí que está a enorme mudança. Alguém acusado de ter armazenado pornografia infantil em seu computador ao ver um vídeo ou uma foto online poderá simplesmente alegar que não sabia que, ao acessa-la online, ele ficava guardado também no computador. Mas por que estamos perdendo tempo falando desse caso nos EUA? Porque a lei brasileira é muito parecida. O artigo 241-B do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), diz que é crime “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Esse crime só é punido se for praticado dolosamente, ou seja, se quem armazenou sabia o que estava fazendo ou assumiu tal risco. Bem, se usássemos a interpretação do tribunal americano no Brasil, alguém que não sabe como um computador funciona pode simplesmente alegar que não pode ter assumido o risco de ter armazenado tais imagens. Não podemos nos esquecer que a lei foi feita quando internet significava enviar arquivos de um computador para outro. Hoje, boa parte do que é feito na internet é feito 'nas nuvens', sem ser armazenado no computador do usuário. Saiu na Folha de hoje (11/5/12): “Turista tenta fugir de hotel do Rio após 400 caipirinhas O americano Robert Scott Utley, 53, foi retido anteontem no aeroporto internacional do Rio sob acusação de ter deixado o hotel onde se hospedara sem pagar a conta. Depois de 13 dias hospedado no hotel Porto Bay, na orla de Copacabana, na zona sul, Utley saiu do local deixando uma dívida de R$ 14.488. Do total, R$ 6.000 foram gastos em caipirinhas - como cada uma custa R$ 15, o valor equivale a 400 doses, um consumo médio de 30 ao dia (…) Segundo o delegado Márcio Mendonça, da 12ª DP (Copacabana), os policiais descobriram que o turista tinha passagem marcada para as 21h50. Ele foi detido e levado para o plantão judiciário do Fórum, no centro, mas o juiz decidiu que não havia previsão legal para que o passaporte do turista fosse retido e ele fosse impedido de deixar o país. Segundo Mendonça, Utley infringiu o artigo 176 do Código Penal, que pune quem aloja-se em hotel sem dispor de recursos para pagar a hospedagem com pena de detenção de 15 dias a dois meses, ou multa. ‘Ele pode responder em liberdade caso assine um termo de compromisso e foi o que aconteceu’, disse o delegado (…) Em sua defesa, Utley afirmou à polícia que seu cartão havia sido clonado e, por isso, bloqueado. Assim, não conseguira pagar a conta. O turista contou aos policiais que antecipara sua viagem de volta para tratar de problemas cardíacos” Tomar refeição em restaurante, se hospedar em hotel ou usar transporte público sem ter dinheiro para pagar é crime, chamado fraude, e pode gerar até dois meses de detenção ou multa se a vítima processar o criminoso. E isso vale para quem pula a catraca do metrô, para quem participa do dia do pendura e para quem toma 400 caipirinhas e tenta escapar. A ideia é que se você consome sabendo que não tem dinheiro para pagar, está cometendo um crime (isso é diferente da pessoa que consome e lá pelas tantas descobre que deixou a carteira em casa. Isso não é crime porque ela não tinha essa intenção. Ou seja, não houve dolo). Como a pena é muito baixa, acaba sendo convertida em prestação de serviço à comunidade, mas isso não quer dizer que deixa de ser crime (da mesma forma que o uso de drogas não deixou de ser crime só porque o usuário já não pode ser condenado à prisão). Não é a pena o que define o que é ou deixa de ser crime. Mas há um segundo ponto importante: quem causa uma perda ou dano a alguém, responde civilmente pelo que causou. Ou seja, ele tem a obrigação de reparar. Essas perdas e danos podem ser tanto materiais quanto morais. Dano material é aquele tangível. Se eu deixo pagar pelas 400 caipirinhas, eu estou causando um prejuízo econômico ao dono do bar, que gastou dinheiro comprando limão, cachaça, açúcar e gelo, alugando o espaço, contratando os funcionários, pagando contas e impostos etc. É possível também pedir os chamados lucros cessantes. Esse nome complicado significa os lucros que deixaram de existir. Por exemplo, enquanto quem não pagou estava bebendo na mesa do bar, aquela mesa não estava sendo utilizada para servir outros clientes que estavam na fila. Logo, o caloteiro deve responder por aqueles lucros que o comerciante deixou de obter. Ou, uma forma de ver o mesmo problema: quando o comerciante o serviu, ele tinha a expectativa de cobrir não só seus custos, mas também de gerar algum lucro. Logo, o caloteiro deve pagar não só os custos daquilo que foi consumido, mas também o lucro que era esperado de seu consumo. Outro exemplo de lucro cessante é o shopping que atrasa a entrega da loja ao vendedor: como a loja vai demorar mais tempo para abrir, o vendedor vai gerar um lucro menor. O shopping passa a ser responsável pela perda desses lucros futuros que deixaram de ocorrer por conta do atraso nas obras. Mas há um outro tipo de dano possível de reparação civil: o dano moral. Na matéria acima, o comerciante pode ter ficado estressado ao ver o calote que estava levando. No caso da atriz que teve suas fotos nuas divulgadas, ela pode ter também sofrido emocionalmente por ter tido sua sexualidade e corpo expostos sem sua autorização. Em ambos os casos, essas pessoas que sofreram esse estresse emocional têm direito a uma reparação chamada de danos morais. Esse é um dano intangível, o que não significa que alegou, ganhou. O fato de ser intangível não quer dizer que ele não possa ser comprovado. Se não há nenhuma prova de que o comerciante se estressou ou que a atriz se sentiu constrangida, não há dano moral. Cabe a quem alega – comerciante ou atriz – provar sua alegação de que sofreu um estresse emocional por conta da ação da outra parte. E a outra parte pode sempre tentar demonstrar que tal alegação não é verdadeira. Saiu na Folha (8/4/12): "Direitos são retroativos a até cinco anos A contratação de profissionais como se fossem prestadores de serviços pode ser considerada nula pela Justiça trabalhista caso haja regularidade na prestação de serviços, subordinação e dependência econômica, explica Nubia Carnel, da auditoria Baker Tilly Brasil. O funcionário que entra com ação geralmente ganha a causa, afirma Eli Alves da Silva, presidente da comissão de direito trabalhista da OAB São Paulo. "Não importa o que está escrito [no contrato], mas o que acontece de fato." A CLT tem uma cláusula que considera nulo um ato que pretende impedir uma norma da própria CLT -com um que anula benefícios. Empregados conseguem valores de direitos retroativos de cinco anos a partir da data em que entraram com a ação." É relativamente comum uma empresa oferecer a vaga de emprego de duas formas: como CLT, com salário menor, mas com todos os benefícios laborais (férias, 13º salário com acréscimo de um terço, seguro desemprego, estabilidade no caso de acidente de trabalho etc.); ou a prestação de serviços como uma pessoa jurídica, por um valor maior, mas obviamente sem nenhuma garantia da CLT porque é a empresa e não a pessoa quem está sendo contratada. Como o salário é maior, o trabalhador abre uma empresa prestadora de serviço na qual ele é sócio e passa a trabalhar dentro da empresa contratante, diariamente, com pagamento mediante nota fiscal, mas recebendo ordens da empresa. Na hora de ‘demitir’, o contrato entre as duas empresas é simplesmente rescindido. Mas o que inicialmente pode parecer uma boa ideia tanto para o empresa contratante quanto para o ‘empregado’, é, na verdade, um tiro pela culatra para ambos: O empregado Do ponto de vista do empregado, ele deixa de receber os benefícios laborais aos quais um empregado comum tem direito. O vínculo com carteira assinada gera vários direitos ‘invisíveis’ ao trabalhador, mas que fazem falta no caso de demissão sem justa causa, gravidez ou morte, por exemplo. Isso ocorre porque a empresa contratante deixa de pagar o INSS daquele ‘empregado’, mas a empresa criada pelo trabalhador faz tais contribuições pelo piso ou deixa mesmo de faze-las. Se o ‘trabalhador pessoa jurídica’ ficar nessa situação até a idade para a aposentadoria (65 anos se homem; 60 anos se mulher) ele terá dificuldade em se aposentar e, mesmo depois de conseguir, receberá apenas um salário-mínimo de aposentadoria, enquanto seus colegas devidamente contratados via CLT receberão bem mais (até o teto, hoje cerca de R$ 4 mil). Se não há contribuição ao INSS, a situação da família do ‘trabalhador pessoa jurídica’ também se complica caso ele morra ou sofra um acidente que o impossibilite de trabalhar, já que não tem direito ao auxílio saúde ou pensão. A empresa Como há de fato uma subordinação direta (ele age e é tratado como se fosse de fato um empregado da empresa) , depois do fim do contrato de prestação de serviços o ‘trabalhador pessoa jurídica’ pode propor uma reclamação trabalhista contra a empresa para ter reconhecido o vínculo. Em outras palavras, embora ela economize a curto prazo, ela se coloca na situação de não poder rescindir o contrato. Se rescindir, o trabalhador a processará e receberá todos os direitos que teria como um empregado comum. Mas isso não nega a teoria de que o trabalhador saiu perdendo? Não porque o trabalhador ainda terá que processar a empresa. E, se for a família que precisar mover o processo (caso ele esteja morto ou esteja incapacitado), a possibilidade de vence-lo é menor porque fica mais difícil produzir provas do vínculo laboral. PS: Ao contrário do que foi citado na matéria, o prazo para ajuizar a ação é de 2 anos após o término da relação de trabalho, mas retroativo em apenas 5 anos. Isso significa que se quem trabalhou naquela empresa por 10 anos propuser uma ação 2 anos depois do fim da relação de trabalho, ele receberá os direitos trabalhista referentes apenas aos 3 últimos anos em que trabalhou para aquela empresa. Os outros sete anos foram perdidos. E se ele propôs a ação no dia em que saiu da empresa, ele terá direito aos direitos trabalhistas dos últimos 5 anos e não dos 5 primeiros anos. Já no caso de pedido de reconhecimento de vinculo, a ação é imprescritível. Ou seja, se ele trabalhou como pessoa jurídica entre 1985 e 2005 e quer processar a empresa para reconhecer o vínculo trabalhista porque descobriu que não pode se aposentar agora em 2012, aos 65 anos de idade, ele pode. Mas os demais direitos trabalhistas já prescreveram (como horas extras, adicionais legais etc) porque ele perdeu o prazo de 5 anos mencionados no parágrafo anterior. Saiu na Folha.com de hoje (9/5/12): “Alexandre Pires se diz 'chocado' com acusação de racismo em clipe O cantor Alexandre Pires disse que se sente ‘profundamente chocado’ com a suspeita de discriminação racial no clipe de divulgação da música ‘Kong’, onde homens negros aparecem vestidos de gorilas. O clipe tem a participação do funkeiro Mr. Catra e do jogador de futebol Neymar (…) Pires prestou esclarecimentos na Procuradoria-Geral da República em Uberlândia (MG) na última quinta-feira (3), que apura a suspeita de discriminação racial. A investigação está sendo feita naquela cidade porque é onde mora o cantor. O procedimento foi instaurado após denúncia [sic] encaminhada pela Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial, vinculada à Presidência da República. Para Pires, não se deve ‘tratar toda e qualquer brincadeira com macacos e gorilas como uma referência a ser apagada da nossa memória’”. Esse é o vídeo: E o que é discriminação racial? Segundo a Lei 12.288/10, discriminação racial ou étnico-racial é “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”. E para a Lei 7.716/89, é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O problema dessas duas leis aplicadas à matéria acima é saber se o vídeo induziu ou incitou as pessoas a restringirem qualquer direito dos negros. Quando um magistrado julga um caso como esse ele não está julgando se o vídeo é de bom gosto, ou se ele é inteligente, ou mesmo se ele pode ser considerado arte ou música. Nada disso interessa à Justiça. Se não gostamos da música ou do artista ou da mensagem, a punição é dada pelo consumidor, e não pela Justiça. O que o magistrado está julgando é se, olhado friamente, o vídeo induz ou instiga quem assiste a violar os direitos alguém por conta de sua raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. Se não instigar ou incitar, não há crime, por mais que não gostemos do vídeo. Além disso, a incitação ou instigação precisa ser direta. Não dá para alegar que um vídeo sobre campos de concentração nazistas instigam discriminação contra os alemães, ou que um filme no qual os soviéticos aparecem como vilões instiga discriminação contra russos. Mas se esses mesmo vídeos aparecerem com mensagens na linha do ‘alemães não têm direitos’, aí sim, teremos uma discriminação étnico-racial. O fato de o Ministério Público ter aberto inquérito significa apenas que ele está investigando o caso. Investigar não é iniciar processo, é apenas procurar indícios e provas e ouvir testemunhas, vítimas e suspeitos para saber se, aí sim, há base suficiente para propor um processo. E mesmo que o processo seja proposto, há ainda dois outros obstáculos antes de podermos dizer que fulano praticou discriminação racial: o magistrado precisa aceitar a denúncia apresentada pelo Ministério Público e, ao fim do processo, chegar à conclusão de que o suspeito é de fato culpado. Até lá, não se pode dizer que houve discriminação. Saiu na Folha de hoje (9/5/12): “Grupo filma cirurgia e vaza vídeo sem autorização Os profissionais que filmaram e divulgaram na internet uma cirurgia para a retirada de um peixe de dentro de um paciente, feita no Hospital Universitário de Londrina, no norte do Paraná, estão sendo investigados pelo CRM (Conselho Regional de Medicina) do Estado sob suspeita de quebra do código de ética. Caso seja comprovado que foram os médicos os responsáveis por vazar as cenas, eles passarão por processo administrativo no conselho e podem até perder a licença. O vídeo da operação, feito sem a autorização do paciente ou de sua família, foi parar na internet no início do mês. A cirurgia, realizada no dia 20 de abril, era para a retirada de um peixe do ânus do paciente, via abdômen. Na gravação, é possível ver dezenas de pessoas dentro da sala de cirurgia, muitas registrando a cena com celulares e caçoando da situação (…) A UEL (Universidade Estadual de Londrina), responsável pelo hospital, informou que abriu uma sindicância.” Ontem falamos sobre a divulgação das foto da atriz nua. No caso, ela mesma havia tirado suas fotos e, logo, não há de se falar de autorização. No caso da matéria acima, as fotos e filmagens foram feitas por terceiros e sem autorização da vítima. Em ambos os casos, a divulgação de fotos e filmagens que ferem a honra da pessoa pode constituir difamação. E não importa que quem filmou ou tirou a foto também esteja no filme/foto: o que importa é que a vítima estava lá (pense, por exemplo, na foto do governador com o guardanapo na cabeça no restaurante em Paris: não interessa que quem divulgou era um dos personagens da foto). Mas vamos por partes: A difamação ocorre não apenas quando se diz algo, mas também por meio escrito ou visual, como nos casos acima. O importante é que o fato chegue ao conhecimento de uma terceira pessoa. Isso porque tanto a difamação quanto a calúnia ofendem a honra objetiva da vítima, ou seja, o valor social da pessoa. Logo, é necessário que uma terceira pessoa tome conhecimento do que foi divulgado pelo criminoso contra a vítima. Isso ajuda a diferencia-la de outro crime: a injúria, na qual se protege a honra subjetiva, ou seja, a opinião que a vítima tem de si mesma. É por isso que, no caso da injúria, não é necessário que uma terceira pessoa tome conhecimento do que foi divulgado para que o crime esteja configurado: basta que a própria vítima tome conhecimento. E se o que foi divulgado for verdadeiro? Não importa que seja verdadeiro: ainda assim terá ocorrido a difamação. Ao contrário da calúnia, a difamação ocorre ainda que o que foi divulgado seja verdadeiro. Então quer dizer que todas as vezes que um jornalista divulga uma informação verdadeira em relação a um político corrupto ele está cometendo uma difamação? Não. Isso porque, para que haja a difamação, a pessoa precisa ter agido dolosamente. É o que os juristas chamam de animus diffamandi, ou seja, o criminoso precisa ter desejado ou assumido o risco de difamar o ofendido. O primeiro caso é fácil: poucas pessoas realmente querem difamar. O segundo caso é que é complicado, já que muitas vezes assumimos o risco de ofender, ainda que não queiramos. Por exemplo, quem divulgou as fotos da atriz pelada ou o vídeo da cirurgia acima pode até não ter desejado ofender a honra das vítimas, mas assumiu o risco e, por isso, cometeu o crime. Mas um jornalista muitas vezes também está assumindo o risco, não? (Pense, por exemplo, nos jornalistas que reportaram a foto do governador com os guardanapos na cabeça mencionado acima). E a mesma coisa para o comediante que faz uma piada sobre alguém. Isso quer dizer que o jornalista e o comediante são tratados da mesma forma que alguém que divulga fotos comprometedoras de alguém? Não. Isso porque a lei não pune quem age com mero propósito cômico (animus jocandi: pense nas colunas do José Simão), narrativo (animus narrandi: pense nos jornalistas que reportam os fatos, ainda que os fatos sejam ofensivos ao personagem da matéria), de defesa (animus defendendi: pense no caso do advogado de defesa que usa palavras que ofendem a vítima no intuito de defender seu cliente), de disciplina (animus corrigendi vel disciplinandi: pense na professora que chama a atenção do aluno por seu mau comportamento). E tampouco a lei pune o que é dito durante um momento de exaltação emocional, ou seja, de uma briga. Mas tudo tem limite: se o jornalista ou o comediante ‘pega excessivamente pesado’, a lei vai punir o excesso. Se o namorado, no meio da briga, diz coisas que vão muito além do que uma pessoa normal em situação idêntica diria, ele responderá por seu excesso. Mas as fotos da atriz nua ou o filme da cirurgia acima são verdadeiros. Não houve montagem. Mesmo assim eles difamaram? Sim. Não importa que seja verdadeiro. Se houvesse montagem (por exemplo, colocar a cabeça da atriz no corpo de outra pessoa nua), seria difamação. Mas mesmo sem montagem, ainda há difamação. Novamente: na difamação, não importa que os fatos alegados sejam verdadeiros: o que importa é que a honra objetiva da vítima foi atingida e que quem a atingiu assumiu tal risco. Há apenas uma exceção relevante: no caso de servidores públicos no exercício de sua função. Ou seja, quando os fatos ofensivos se referem a um servidor público no trabalho, quem for réu de um processo de difamação pode provar que o que disse é de fato verdadeiro. Se provar que o que disse é verdadeiro, não haverá crime de difamação. É o que os juristas chamam de exceção da verdade: o direito de provar que o que disse é verdadeiro, ainda que tenha ofendido a honra objetiva da vítima propositadamente. Saiu na Folha de hoje (8/5/12): “Advogado diz que atriz foi chantageada O vazamento na internet de imagens em que Carolina Dieckmann, 33, aparece nua e em situações de intimidade ocorreu após a atriz tentar preparar um flagrante contra uma pessoa que a chantageava, pedindo R$ 10 mil reais para não divulgar as fotos (…) Segundo o advogado, até o vazamento, ela tinha preferido não registrar a tentativa de extorsão por temer que o assunto se tornasse público. Responsável pelas investigações, o delegado Gilson Perdigão disse que foi aberto ‘registro de ocorrência de extorsão qualificada pelo concurso de agentes [quando há mais de um envolvido no crime], difamação e furto’. O laptop em que estavam as fotos foi encaminhado para perícia, e o laudo deve ficar pronto em 15 dias. No sábado, Almeida Castro afirmara que o computador da atriz havia sido enviado para o conserto pouco antes das tentativas de extorsão. Ontem, porém, ele não quis falar sobre isso nem dizer para onde o equipamento fora levado, argumentando que as informações poderiam atrapalhar as investigações (…) ‘Esses crimes deixam rastros e vamos chegar até o criminoso. É importante que esse caso surja para que se discuta a legislação de crimes na internet’, disse o advogado.” Já falamos diversas vezes aqui sobre o problema da segurança de fotos comprometedoras na internet. Essa matéria é interessante para falarmos dos crimes cometidos por quem as divulga. Segundo a matéria, os suspeitos serão investigados por extorsão, difamação e furto. Vamos entender cada um deles. Eles serão investigados por extorsão porque fizeram uma chantagem contra a vítima. Ameaçaram divulgar as imagens dela nua caso não recebessem o dinheiro exigido. Extorsão é exatamente isso. Uma espécie de chantagem envolvendo violência ou grave ameaça na qual se obriga a vítima a dar algo ao criminoso. E qual é a diferença entre a extorsão e o roubo? No roubo o ladrão também exige (ou toma) algo da vítima. Em ambos os crimes, há violência ou grave ameaça (no caso, ameaçaram divulgar as fotos). Mas, enquanto no roubo o criminoso pode conseguir seu objetivo sem a cooperação da vítima, na extorsão ele jamais conseguiria seu objetivo sem tal cooperação. Na matéria acima, o dinheiro dela estava em uma conta bancária: se ela não desse o dinheiro para ele, ele poderia até fazer o que ameaçava (como de fato fez), mas não conseguiria alcançar seu intuito (se apoderar do dinheiro). É por isso que os tais ‘sequestros relâmpagos’ são extorsões e não roubos. O ladrão precisa que a vítima coopere (digite a senha). Se a vítima não cooperar, ele não alcança seu objetivo (sacar o dinheiro do caixa eletrônico). O segundo crime citado pela matéria é a difamação. A difamação ocorre quando alguém imputa a outra pessoa um fato que lhe ofenda a honra. No caso, a divulgação das fotos da atriz pelada lhe ofendeu a honra. Note que quem determina se a honra foi ofendida é a própria vítima. Se ela não se importasse com a divulgação, não teria ocorrido difamação. Apenas quem é difamado pode dizer se sua honra foi ofendida. É por isso que quem circula fotos de revistas adultas (Playboy, Sexy etc) não está cometendo difamação: a pessoa retratada autorizou que as fotos fossem tiradas (mas quem circula tais fotos pode estar violando a propriedade intelectual dos donos da foto). E por que é difamação e não injúria ou calúnia? Não é calúnia porque tirar fotos pelada não é crime. Logo, o criminoso não disse que ela cometeu um crime. E não é injúria porque ele imputou a ela um fato e não apenas uma pecha. Xingar alguém é uma pecha. Tirar fotos nuas é um fato (algo definido no espaço e no tempo). Por último, o mais complicado: o furto. O furto acontece quando alguém tira de outra pessoa algo que a vítima tem consigo, sem violência e grave ameaça (caso contrário, seria roubo). É o caso da batedor de carteira. Logo, o delegado dá a entender que, em algum momento, alguém tirou algo da atriz (provavelmente as fotos) sem que ela percebesse ou sem que ela houvesse sido ameaçado sofresse uma violência. Uma outra alternativa é que, em vez de furto, tenha ocorrido uma apropriação indébita, que é um crime parecido com o furto. A diferença é que, enquanto no furto o ladrão tira da vítima, na apropriação indébita é a vítima quem dá algo ao ladrão de livre e espontânea vontade (por exemplo, deixa o computador e seu conteúdo com ele para ser consertado) e o ladrão se apropria indevidamente do equipamento ou seu conteúdo sem a autorização da vítima, passando dos limites daquilo que lhe foi permitido pela vítima. Há mais um detalhe importante tanto em relação à apropriação indébita quanto ao furto: ambos envolvem privação da coisa possuída (no furto, o criminoso subtrai a coisa alheia, enquanto a apropriação indébita envolve, o nome já diz, apropriar-se da coisa alheia). Logo, você pode furtar ou se apropriar indevidamente de um computador ou de uma parte dele. Mas o mesmo não ocorre com coisas incorpóreas. Ninguém 'furta uma ideia' porque aquela ideia pode existir em mais de um lugar ao mesmo tempo. Você teve uma ótima ideia e a dividiu comigo. O fato de eu agora também ter aquela ideia na cabeça não o priva dela: ambos agora a compartilhamos. O mesmo ocorre com conhecimento, amor, saudade etc. E o mesmo ocorre com arquivos digitais: eles podem existir em mais de um lugar ao mesmo tempo. Logo, eles não são furtados, roubados etc. Os meios físicos no qual estão armazenados (CDs, discos rígidos etc) é que são. O professor de economia John List, da Universidade de Chicago, ex economista sênior do Conselho de Econômico do presidente George W. Bush, e especialista em pesquisa econômica aplica à área de políticas de igualdade, concedeu essa entrevista exclusiva ao Para Entender Direito: Por que as pessoas discriminam? Há duas razões diferentes. A primeira é a típica do racismo e da intolerância e os economistas a chamam de animus. Ela é gerada pelo desejo de ferir certos tipos de pessoas, mesmo que isso prejudique financeiramente quem está discriminando. O segundo tipo é a discriminação estatística, e não tem nada a ver com preconceito ou racismo, mas apenas estatísticas. Por exemplo, se as mulheres têm menos probabilidade de serem negociadoras persistente do que os homens quando estão comprando um carro usado, o comerciante fará uma oferta inicial mais alta a elas. Não porque o comerciante odeia mulheres, mas porque ele pode ganhar mais dinheiro com base nas estatísticas da situação. Por que existem alguns grupos que são mais propensos a serem vítimas de discriminação? Hoje, as pessoas mais propensas à discriminação são aquelas que têm uma posição fraca na sociedade. Nosso trabalho indicou que pessoas com deficiência recebem cotações mais altas de oficinas mecânicas não por causa de sentimentos negativos em relação a elas, mas porque é rentável para as oficinas mecânicas. Na primeira fase de nossa pesquisa, os deficientes receberam cotações de preços mais altas, mas quando pedimos aos deficientes mencionarem aos mecânicos que estavam obtendo outras cotações, os valores caíram, nivelando-se ao preço oferecidos ao resto da população. O que pode ser feito para prevenir a discriminação? As políticas públicas mais recentes concentram-se no nivelamento. Se pessoas com deficiência têm problemas para acessar edifícios, então elas acabam sendo exploradas por vendedores ou empregadores que presumem que pesquisar preços é mais difícil para elas. Nos EUA isso levou à aprovação de leis que obrigam todos os edifícios a serem acessíveis às pessoas com deficiência. Da mesma forma, as leis sobre licença maternidade e paternidade têm procurado tornar homens e mulheres igualmente atraentes para os empregadores. Qual sua opinião sobre leis que estabelecem tratamento prioritário ou quotas? Quando a discriminação animus [gerada pelo ódio e preconceito] era comum, elas tiveram um papel importante. Interação forçada humaniza membros de outros grupos e reduz a discriminação gerada pela intolerância ou ódio. Mas esse tipo de discriminação hoje é menos relevantes nos EUA e o papel de políticas como ação afirmativa se tornaram menos relevantes. Existem vários grupos que são alvos de discriminação. Há como prioriza-los racionalmente? Podemos, por exemplo, estimar a penalização salarial para tipos semelhantes de pessoas que diferem apenas por gênero, raça, deficiência, etc. Mas acho que essa é uma escolha melhor feita pelos eleitores, nas urnas. Qual é a eficiência do uso de leis para resolver ou minimizar a discriminação? Essa é uma pergunta realmente difícil de responder. Simplesmente há pouca pesquisa nessa área. Além disso, é difícil correlacionar diretamente legislação com eficiência. -- Sobre o trabalho mencionado na entrevista acima: Toward an understanding of why people discriminate |
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