“O fim das superaposentadorias de ex‐governadores depende do Supremo Tribunal Federal -que tem o poder de avaliar as ações contra as leis estaduais que concedem esses benefícios e decretar sua inconstitucionalidade, como já fez em 2007.
A alternativa seria que os próprios Estados tomassem a iniciativa de acabar com as leis que concedem pensões.
A extinção dos benefícios pelo STF, porém, pode demorar. As ações de inconstitucionalidade precisam ser analisadas individualmente porque devem questionar algo específico das leis.
Não cabe uma ação geral reclamando das aposentadorias em todos os Estados.
Os ministros podem editar um súmula vinculante proibindo as pensões para ex‐governadores e viúvas, o que teria efeito em todo o país.
Mas, para fixar a súmula, os magistrados afirmam que seriam necessários quatro ou cinco julgamentos com o mesmo desfecho.
Ao analisar um caso, o STF também pode aplicar uma repercussão geral, estendendo a decisão sobre um processo para todos que tramitam por lá com o mesmo tema.
Na fila de processos, o STF já conta com uma ação que questiona a concessão do benefício no Maranhão.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) diz que esse número deve crescer na próxima semana após formalizar pedidos de extinção das pensões em vários Estados.
Estão prontas ações que tratam do Paraná, Sergipe e Amazonas. Ao todo, eles gastam R$ 6,4 milhões por ano.
Segundo levantamento da Folha, as aposentadorias custam ao erário pelo menos R$ 31,5 milhões ao ano. (…)
Para o ministro do STF Marco Aurélio Mello, a extinção dessas aposentadorias já deveria ter sido decretada pelos Estados. O ministro diz que em 2007 o STF derrubou a pensão do ex‐governador Zeca do PT (MS) por entender que o benefício era contra a Constituição de 1988.Ele aposta que o STF vai invalidar as pensões: "É lamentável que isso não tenha sido aplicado ainda em todo território. Não cabe ao Estado criar leis para complementar a Constituição".
Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, diz: ‘Não há direito adquirido para leis inconstitucionais’”.
A última afirmação no texto – de que não há direito adquirido advindos de leis inconstitucionais – está correta. Mas o que é direito adquirido?
Para entendermos o que é direito adquirido, primeiro precisamos entender por que fazemos leis. As leis são feitas com a intenção de gerar estabilidade na sociedade. Em vez de ficarmos brigando a respeito de um assunto o tempo todo, a lei diz como aquele assunto deve ser tratado.
Pois bem, o direito conta com dois mecanismos que servem para reforçar tal estabilidade (há mais, mas vamos focar nesses dois). O primeiro, é a coisa julgada. A coisa julga significa que a possibilidade de recorrer à justiça para contestar algo chegou ao fim. Quando ouvimos falar que algo ‘transitou em julgado’ isso significa que o assunto (‘a coisa’) foi julgada e já não há mais a possibilidade de recurso, seja porque quem queria recorrer deixou transcorrer muito tempo e o prazo para apresentar o recurso já foi encerrado, seja porque a pessoa já apresentou todos os recursos que poderia apresentar. Com a coisa julgada, a justiça está dizendo à sociedade (e às partes do processo) qual é a sua decisão final.
O segundo mecanismo é o direito adquirido. Como vemos e ouvimos todos os dias, nossos legisladores estão sempre aprovando novas leis. Mas muitas dessas novas normas dizem respeito a assuntos que já são regulados por outras normas. Ou seja, as novas normas estão modificando as antigas normas. Mas imagine se amanhã o legislativo aprovasse uma lei que modificasse a lei que hoje concedeu um benefício a você. Aquela nova lei criaria instabilidade para aquelas pessoas que já tinham ou usufruíam do direito que a lei antiga estabeleceu. E isso geraria instabilidade na sociedade, pois ninguém poderia planejar sua vida já que estaríamos todo o tempo com medo das futuras leis que poderiam ser aprovadas.
É por isso que existe o instituto do direito adquirido. Esse instituto diz que os direito já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis. É o caso de uma aposentadoria, por exemplo. Uma reforma previdenciária não pode modificar a aposentadoria de quem já estava aposentado ou de quem já tinha o direito de se aposentar pelas normas antigas quando a reforma foi aprovada porque aqueles aposentados já tinham o seu ‘direito adquirido’. A reforma apenas vai afetar quem ainda não tinha o direito de se aposentar quando a nova norma foi aprovada, pois essas pessoas não tinham direito adquirido, mas apenas ‘expectativa de direito’.
Ora, mas como é que então, no caso da matéria acima, os governadores não têm direito adquirido em relação às aposentadorias que já estão recebendo? Isso não vai contra o que acabamos de ver? A diferença é que nenhuma norma pode ir contra a nossa Constituição Federal. Toda norma que vai contra nossa Constituição é chamada de inconstitucional, e normas inconstitucionais não podem gerar direito adquirido porque elas nunca foram autorizadas pela Constituição (que é a norma máxima no Brasil). Ela são como penetras em uma festa: não importa que elas tenham invadido a festa, tão logo detectadas são retiradas e os efeitos (direitos e obrigações) que tenham gerado são desfeitos pois são considerados aberrações.